Um pequeno resumo dos tramites na esfera judicial.
Obrigado Dr. Maia...Missão cumprida.
*AERUS Informe do Dr. Castagna Maia
*AERUS PARTE I O QUE LEVOU À DECISÃO*
*1. Em breve resumo, a União -*
a. Aprovou a criação de um segundo plano de benefícios a partir de recursos
do primeiro plano, sem que o primeiro plano previsse essa saída de dinheiro.
b. Aprovou a saída da TAM retirando recursos do Aerus, quando o Regulamento
determinava o contrário: a patrocinadora que quer se retirar APORTA
dinheiro ao Plano.
c. A União aprovou 21 renegociações ilegais de dívidas da Varig com o Aerus.
d. A União aprovou 8 ilegais renegociações de dívidas da Transbrasil com o
Aerus.
e. A União aprovou absurda modificação do Regulamento do Aerus, permitindo
que a Varig contribuísse com quanto quisesse, quando quisesse e SE
quisesse. E, evidentemente, a Varig nunca mais quis.
do primeiro plano, sem que o primeiro plano previsse essa saída de dinheiro.
b. Aprovou a saída da TAM retirando recursos do Aerus, quando o Regulamento
determinava o contrário: a patrocinadora que quer se retirar APORTA
dinheiro ao Plano.
c. A União aprovou 21 renegociações ilegais de dívidas da Varig com o Aerus.
d. A União aprovou 8 ilegais renegociações de dívidas da Transbrasil com o
Aerus.
e. A União aprovou absurda modificação do Regulamento do Aerus, permitindo
que a Varig contribuísse com quanto quisesse, quando quisesse e SE
quisesse. E, evidentemente, a Varig nunca mais quis.
2. Ou seja, a União não foi processada por mera omissão, por um descuido,
por não ter visto algo. A União agiu concretamente e agiu ilegalmente por
meio de sua Secretaria de Previdência Complementar. Foi ação, não omissão.
por não ter visto algo. A União agiu concretamente e agiu ilegalmente por
meio de sua Secretaria de Previdência Complementar. Foi ação, não omissão.
3. A União autorizou que a patrocinadora não contribuísse para o Plano. A
União autorizou expressamente o calote, autorizou o descumprimento de um
Regulamento ao qual a patrocinadora aderiu livremente.
União autorizou expressamente o calote, autorizou o descumprimento de um
Regulamento ao qual a patrocinadora aderiu livremente.
4. Ou seja, os atos da União foram decisivos para a quebra do Instituto. O
regime de capitalização, obrigatório na previdência complementar, significa
ter o dinheiro absolutamente integralizado quando houve a aposentadoria.
regime de capitalização, obrigatório na previdência complementar, significa
ter o dinheiro absolutamente integralizado quando houve a aposentadoria.
5. Ou seja, pela lei é IMPOSSÍVEL um fundo quebrar havendo prejuízo aos
aposentados e pensionistas. Parte-se do princípio que os recursos
dos assistidos estão no fundo, aplicados.
aposentados e pensionistas. Parte-se do princípio que os recursos
dos assistidos estão no fundo, aplicados.
6. No caso do Aerus, não estavam. Não havia recursos: havia uma pilha de
ilegais contratos onde a União autorizou até mesmo o financiamento da
apropriação indébita. Ou seja, a companhia descontava dos salários dos
empregados, não repassava ao Aerus e, após, obtinha autorização para
financiar a ilegalidade que cometia.
ilegais contratos onde a União autorizou até mesmo o financiamento da
apropriação indébita. Ou seja, a companhia descontava dos salários dos
empregados, não repassava ao Aerus e, após, obtinha autorização para
financiar a ilegalidade que cometia.
*AERUS II A SITUAÇÃO JURÍDICA*
1. Os sindicatos ingressaram com ação responsabilizando a União pela quebra
do Instituto Aerus. Conforme visto, a União autorizou expressamente uma
longa lista de ilegalidades, tudo por sua Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social.
do Instituto Aerus. Conforme visto, a União autorizou expressamente uma
longa lista de ilegalidades, tudo por sua Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social.
2. Houve dois conflitos de competência instaurados até a decisão de remessa
do tema à 14ª Vara Federal de Brasília.
do tema à 14ª Vara Federal de Brasília.
3. Após a remessa do tema à 14ª Vara Federal de Brasília, foi decretada a
liquidação do Aerus.
liquidação do Aerus.
4. Após a liquidação, permaneceu o fundo pagando, inicialmente, os valores
que anteriormente pagava. Esses valores, no entanto, passaram a ser pagos
sob o título de adiantamento da provisão matemática, não mais como
aposentadorias e pensões.
que anteriormente pagava. Esses valores, no entanto, passaram a ser pagos
sob o título de adiantamento da provisão matemática, não mais como
aposentadorias e pensões.
5. Em um momento seguinte foi anunciado que o Aerus diminuiria os valores
pagos aos assistidos. Nesse momento, então, solicitamos antecipação dos
efeitos da tutela. Ou seja, pedimos que o Juiz determinasse à União que
vertesse, mensalmente, ao Aerus os valores necessários ao pagamento
integral dos valores devidos a cada assistido. Negado o pedido em primeira
instância, recorremos, por meio de agravo de instrumento, ao TRF da 1ª
Região.
pagos aos assistidos. Nesse momento, então, solicitamos antecipação dos
efeitos da tutela. Ou seja, pedimos que o Juiz determinasse à União que
vertesse, mensalmente, ao Aerus os valores necessários ao pagamento
integral dos valores devidos a cada assistido. Negado o pedido em primeira
instância, recorremos, por meio de agravo de instrumento, ao TRF da 1ª
Região.
6. No TRF, S.Exa. Desembargadora Neuza Alves determinou a antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional. Entendeu que estava suficientemente
configurada a responsabilidade da União e, tendo presente tratar-se de
verba alimentar destinada a idosos, determinou o imediato cumprimento.
7. A União postergou o cumprimento. Foi intimada diversas vezes.
Solicitamos a apreensão de valores da Conta Única do Tesouro, e que o Juiz
determinasse que tal apreensão se desse a débito das verbas de publicidade
da União. O magistrado entendeu por fixar multa diária visando forçar o
cumprimento da decisão.
efeitos da tutela jurisdicional. Entendeu que estava suficientemente
configurada a responsabilidade da União e, tendo presente tratar-se de
verba alimentar destinada a idosos, determinou o imediato cumprimento.
7. A União postergou o cumprimento. Foi intimada diversas vezes.
Solicitamos a apreensão de valores da Conta Única do Tesouro, e que o Juiz
determinasse que tal apreensão se desse a débito das verbas de publicidade
da União. O magistrado entendeu por fixar multa diária visando forçar o
cumprimento da decisão.
8. A União, por sua AGU, então, interpôs um pedido Suspensão de Liminar
diretamente ao STJ. O Ministro Presidente do STJ argumentou que a União
fazia seu pedido com base em questões constitucionais e encaminhou o tema à
então Presidenta do STF, Ministra Ellen Gracie.
diretamente ao STJ. O Ministro Presidente do STJ argumentou que a União
fazia seu pedido com base em questões constitucionais e encaminhou o tema à
então Presidenta do STF, Ministra Ellen Gracie.
9. A Ministra Ellen Gracie entendeu por suspender A MULTA DIÁRIA, tão
somente. Não revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela
jurisdicional.
somente. Não revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela
jurisdicional.
10. Contra essa decisão individual da Ministra Ellen Gracie interpusemos
Agravo Regimental. O julgamento desse agravo regimental será feito pelo
Pleno do STF.
Agravo Regimental. O julgamento desse agravo regimental será feito pelo
Pleno do STF.
11. A União, de outra parte, opôs embargos de declaração, pedindo que, se
não fossem recebidos dessa forma, fossem recebidos como agravo regimental,
justamente tentando estender a decisão não apenas à multa diária, mas à
própria decisão.
não fossem recebidos dessa forma, fossem recebidos como agravo regimental,
justamente tentando estender a decisão não apenas à multa diária, mas à
própria decisão.
12. Em outras palavras, foi suspensa a multa diária, tão somente. A União
continua obrigada a pagar os valores determinados pelo TRF da 1ª Região, ou
seja, aqueles necessários ao Aerus para que pague, mês a mês,
aposentadorias, pensões e auxílios-doença a seu cargo.
continua obrigada a pagar os valores determinados pelo TRF da 1ª Região, ou
seja, aqueles necessários ao Aerus para que pague, mês a mês,
aposentadorias, pensões e auxílios-doença a seu cargo.
*AERUS III PERSPECTIVAS*
1. Temos, portanto, pendente de julgamento um agravo regimental junto ao
STF. O relator desse Agravo Regimental será o Ministro Gilmar Mendes, atual
Presidente.
STF. O relator desse Agravo Regimental será o Ministro Gilmar Mendes, atual
Presidente.
2. O agravo está pendente de julgamento desde 11.12.2006.
3. Em essência, buscamos o restabelecimento da multa diária contra a União,
mecanismo que poderá levar ao cumprimento da decisão.
mecanismo que poderá levar ao cumprimento da decisão.
4. De outra parte, encontra-se pendente de julgamento o Recurso
Extraordinário na chamada Ação de Diferenças Tarifárias, movida pela Varig
contra a União. Já vitoriosa a Varig no STJ, está pendente o julgamento do
Recurso Extraordinário, sob a Relatoria de S.Exa. Ministra Cármen Lúcia.
Extraordinário na chamada Ação de Diferenças Tarifárias, movida pela Varig
contra a União. Já vitoriosa a Varig no STJ, está pendente o julgamento do
Recurso Extraordinário, sob a Relatoria de S.Exa. Ministra Cármen Lúcia.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento, apenas, de seu
próprio recurso E PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO (AGU).
próprio recurso E PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO (AGU).
6. Ocorre, no entanto, que o recurso do Ministério Público Federal diz
respeito à sua inconformidade com a perícia judicial realizada. Só que o
ataque específico à perícia judicial não diz respeito a ofensa à
Constituição Federal, mas ofensa ao Código de Processo Civil. Ou seja, não
é viável um Recurso Extraordinário quando a Constituição Federal não é
diretamente atingida.
respeito à sua inconformidade com a perícia judicial realizada. Só que o
ataque específico à perícia judicial não diz respeito a ofensa à
Constituição Federal, mas ofensa ao Código de Processo Civil. Ou seja, não
é viável um Recurso Extraordinário quando a Constituição Federal não é
diretamente atingida.
7. Ou seja: o Ministério Público Federal opina que o recurso da União não
deve ser conhecido; mas o seu próprio recurso diz respeito à legislação
infraconstitucional.
deve ser conhecido; mas o seu próprio recurso diz respeito à legislação
infraconstitucional.
8. Tudo indica que esse recurso será julgado logo ao início do segundo
semestre judiciário. Pode ser julgado individualmente pela Ministra, o que
é extremamente comum em caso de inadmissibilidade do Recurso
Extraordinário; pode ser levado à Turma, ou pode ser levado ao Pleno do STF.
semestre judiciário. Pode ser julgado individualmente pela Ministra, o que
é extremamente comum em caso de inadmissibilidade do Recurso
Extraordinário; pode ser levado à Turma, ou pode ser levado ao Pleno do STF.
9. Há duas etapas no julgamento: CONHECER OU NÃO DO RECURSO. Ou seja, se o recurso preenche os chamados pressupostos de admissibilidade. No caso específico, se efetivamente é invocada agressão frontal e direta à
Constituição Federal. Se o STF entender que o recurso deve ser conhecido,
haverá, então, julgamento de mérito do recurso. Tudo indica que os recursos
SEQUER SERÃO CONHECIDOS. Ou seja, não haveria afronta direta e frontal à
Constituição Federal suficientemente demonstrada.
Constituição Federal. Se o STF entender que o recurso deve ser conhecido,
haverá, então, julgamento de mérito do recurso. Tudo indica que os recursos
SEQUER SERÃO CONHECIDOS. Ou seja, não haveria afronta direta e frontal à
Constituição Federal suficientemente demonstrada.
10. O mais extraordinário: em caso de vitória, seja no mérito, seja por não
ser admitido o Recurso Extraordinário, os valores que vierem a ser
recebidos pela Varig são GARANTIA OFERECIDA AO AERUS.
ser admitido o Recurso Extraordinário, os valores que vierem a ser
recebidos pela Varig são GARANTIA OFERECIDA AO AERUS.
11. Ou seja, há duas possibilidades: o julgamento do Agravo Regimental na
Suspensão de Liminar nº 127, que depende exclusivamente do Ministro
Presidente levar à votação, ou a definição quanto ao Recurso Extraordinário
na ação de diferenças tarifárias. (vide a conclusão que segue)
Suspensão de Liminar nº 127, que depende exclusivamente do Ministro
Presidente levar à votação, ou a definição quanto ao Recurso Extraordinário
na ação de diferenças tarifárias. (vide a conclusão que segue)
*AERUS PARTE FINAL A SOLUÇÃO AO ALCANCE DOS OLHOS*
Alem de ilegal, além de inconstitucional, além de afrontosa, a decisão de
descumprir a decisão judicial é ruim do ponto de vista da administração do
caixa do próprio governo. Sai mais barato, tem menos impacto pagar mês a
mês os valores necessários ao Aerus. E o mais irônico: tudo o que vier a
ser pago a título de antecipação dos efeitos da tutela poderá ser abatido
da ação de diferenças tarifárias. Não fosse a União obrigada a cumprir a
lei, deveria cumprir por lhe ser a opção menos lesiva, mais administrável.
De qualquer maneira, temos a solução ao alcance da vista. No início do
segundo semestre o tema terá uma solução, por uma outra via. Ou teremos o
julgamento do agravo regimental na suspensão de liminar nº 127, ou teremos
o julgamento do Recurso Extraordinário na ação de diferenças tarifárias,
esta última a cargo do advogado Dr. Arnoldo Wald. Nesta nova versão do blog
ainda não havia conseguido abordar a questão do Aerus. Fico devendo, ainda,
a questão do Aeros embora os temas se interliguem. Em breve, portanto,
publicarei sobre o Aeros, sobre a Petros, sobre a Capaf, sobre a Previ,
sobre a Regius, dentre outros. Estamos a um passo da decisão. Resistimos
até aqui. A partir do final de* julho* será necessário um grande esforço
final para que a solução aconteça quando o tema estiver em plena evidência.
descumprir a decisão judicial é ruim do ponto de vista da administração do
caixa do próprio governo. Sai mais barato, tem menos impacto pagar mês a
mês os valores necessários ao Aerus. E o mais irônico: tudo o que vier a
ser pago a título de antecipação dos efeitos da tutela poderá ser abatido
da ação de diferenças tarifárias. Não fosse a União obrigada a cumprir a
lei, deveria cumprir por lhe ser a opção menos lesiva, mais administrável.
De qualquer maneira, temos a solução ao alcance da vista. No início do
segundo semestre o tema terá uma solução, por uma outra via. Ou teremos o
julgamento do agravo regimental na suspensão de liminar nº 127, ou teremos
o julgamento do Recurso Extraordinário na ação de diferenças tarifárias,
esta última a cargo do advogado Dr. Arnoldo Wald. Nesta nova versão do blog
ainda não havia conseguido abordar a questão do Aerus. Fico devendo, ainda,
a questão do Aeros embora os temas se interliguem. Em breve, portanto,
publicarei sobre o Aeros, sobre a Petros, sobre a Capaf, sobre a Previ,
sobre a Regius, dentre outros. Estamos a um passo da decisão. Resistimos
até aqui. A partir do final de* julho* será necessário um grande esforço
final para que a solução aconteça quando o tema estiver em plena evidência.
A pedido da Presidenta do Sindicato Nacional dos Aeronautas, Grazziela
Baggio, fiz esse longo esclarecimento.
Baggio, fiz esse longo esclarecimento.
Por Dr. Luis Castagna Maia
Fonte: http://www.google.com/url?sa=D&q=http://www.sna.org.br&usg=AFQjCNEPLhTrCj3R0cycjCUtGZxtVX2b1Q
<http://www.google.com/url?sa=D&q=http://www.sna.org.br&usg=AFQjCNEPLhTrCj3R0cycjCUtGZxtVX2b1Q>
*MISSÃO CUMPRIDA!!! *
*MISSÃO CUMPRIDA!!! *
O digno Juízo da 14ª Vara Federal reconheceu, conforme nosso pedido, a
responsabilidade da União, na forma da sentença que abaixo se transcreve:
*
140. Os atos omissivos e danosos da União, pela antiga SPC, ocorreram
desde o vencimento das primeiras contribuições não recolhidas e a partir da
adesão de cada patrocinadora VARIG e TRANSBRASIL, até as respectivas
liquidações dos seus Planos de Benefícios pela antiga SPC.
responsabilidade da União, na forma da sentença que abaixo se transcreve:
*
140. Os atos omissivos e danosos da União, pela antiga SPC, ocorreram
desde o vencimento das primeiras contribuições não recolhidas e a partir da
adesão de cada patrocinadora VARIG e TRANSBRASIL, até as respectivas
liquidações dos seus Planos de Benefícios pela antiga SPC.
141. E o não recolhimento das contribuições, para o qual concorreu
decisivamente a omissão da União, causou prejuízo aos participantes, e aos
dependentes, que não puderam perceber os benefícios complementares, ou de
receber a parcela que lhes coubesse na distribuição dos ativos dos Planos,
conforme cláusula IX do Regulamento do Plano de Benefícios (…).
decisivamente a omissão da União, causou prejuízo aos participantes, e aos
dependentes, que não puderam perceber os benefícios complementares, ou de
receber a parcela que lhes coubesse na distribuição dos ativos dos Planos,
conforme cláusula IX do Regulamento do Plano de Benefícios (…).
142. Portanto, a reparação dos danos consistirá em montante individual e
nos estritos limites das contribuições que deveriam ser vertidas e não o
foram pelas referidas companhias, tanto da parcela da patrocinadora quanto
da parcela dos participantes, inclusive a chamada Terceira Fonte até sua
extinção, devidamente corrigida e adicionada de juros, nos termos da lei
civil, conforme se apurar em liquidação de sentença por arbitramento.*
Na parte dispositiva, em que o Juízo determina as providências concretas,
assim ficou estabelecido:
*Em face do exposto,
(…)
f) julgo procedente o pedido de condenação da União a indenizar os
participantes e os dependentes titulares de benefícios dos Planos de
Benefícios da VARIG e da TRANSBRASIL, por omissão no poder-dever de
fiscalização e proteção dos participantes dos planos de previdência
complementar (art. 3º, item I, da Lei nº 6.435, de 1977, c/c art. 3º, itens
V e VI, da Lei Complementar nº 109, de 2001). Indenização que consistirá em
montantes individuais, apurados nos termos declinados no tópico próprio
(itens 140 a 142) desta sentença.
* A identificação da responsabilidade da União fez com que o Juiz
determinasse o imediato cumprimento da decisão de antecipação de tutela,
uma vez que satisfeita a condição imposta pelo STF na SL 127. Ou seja, a
União deve imediatamente assumir o pagamento da folha mensal do AERUS, de
acordo com o seguinte trecho da sentença:
*Determino o imediato cumprimento pela União da decisão proferida no
Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4, pois realizada a condição
imposta pelo Supremo Tribunal na Suspensão de Liminar nº 127.
nos estritos limites das contribuições que deveriam ser vertidas e não o
foram pelas referidas companhias, tanto da parcela da patrocinadora quanto
da parcela dos participantes, inclusive a chamada Terceira Fonte até sua
extinção, devidamente corrigida e adicionada de juros, nos termos da lei
civil, conforme se apurar em liquidação de sentença por arbitramento.*
Na parte dispositiva, em que o Juízo determina as providências concretas,
assim ficou estabelecido:
*Em face do exposto,
(…)
f) julgo procedente o pedido de condenação da União a indenizar os
participantes e os dependentes titulares de benefícios dos Planos de
Benefícios da VARIG e da TRANSBRASIL, por omissão no poder-dever de
fiscalização e proteção dos participantes dos planos de previdência
complementar (art. 3º, item I, da Lei nº 6.435, de 1977, c/c art. 3º, itens
V e VI, da Lei Complementar nº 109, de 2001). Indenização que consistirá em
montantes individuais, apurados nos termos declinados no tópico próprio
(itens 140 a 142) desta sentença.
* A identificação da responsabilidade da União fez com que o Juiz
determinasse o imediato cumprimento da decisão de antecipação de tutela,
uma vez que satisfeita a condição imposta pelo STF na SL 127. Ou seja, a
União deve imediatamente assumir o pagamento da folha mensal do AERUS, de
acordo com o seguinte trecho da sentença:
*Determino o imediato cumprimento pela União da decisão proferida no
Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4, pois realizada a condição
imposta pelo Supremo Tribunal na Suspensão de Liminar nº 127.
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