*AERUS Informe do Dr. Castagna Maia
*AERUS PARTE I O QUE LEVOU À DECISÃO*
*1. Em breve resumo, a União -*
a. Aprovou a criação de um segundo plano de benefícios a partir de recursos
do primeiro plano, sem que o primeiro plano previsse essa saída de dinheiro.
b. Aprovou a saída da TAM retirando recursos do Aerus, quando o Regulamento
determinava o contrário: a patrocinadora que quer se retirar APORTA
dinheiro ao Plano.
c. A União aprovou 21 renegociações ilegais de dívidas da Varig com o Aerus.
d. A União aprovou 8 ilegais renegociações de dívidas da Transbrasil com o
Aerus.
e. A União aprovou absurda modificação do Regulamento do Aerus, permitindo
que a Varig contribuísse com quanto quisesse, quando quisesse e SE
quisesse. E, evidentemente, a Varig nunca mais quis.
2. Ou seja, a União não foi processada por mera omissão, por um descuido,
por não ter visto algo. A União agiu concretamente e agiu ilegalmente por
meio de sua Secretaria de Previdência Complementar. Foi ação, não omissão.
3. A União autorizou que a patrocinadora não contribuísse para o Plano. A
União autorizou expressamente o calote, autorizou o descumprimento de um
Regulamento ao qual a patrocinadora aderiu livremente.
4. Ou seja, os atos da União foram decisivos para a quebra do Instituto. O
regime de capitalização, obrigatório na previdência complementar, significa
ter o dinheiro absolutamente integralizado quando houve a aposentadoria.
5. Ou seja, pela lei é IMPOSSÍVEL um fundo quebrar havendo prejuízo aos
aposentados e pensionistas. Parte-se do princípio que os recursos
dos assistidos estão no fundo, aplicados.
6. No caso do Aerus, não estavam. Não havia recursos: havia uma pilha de
ilegais contratos onde a União autorizou até mesmo o financiamento da
apropriação indébita. Ou seja, a companhia descontava dos salários dos
empregados, não repassava ao Aerus e, após, obtinha autorização para
financiar a ilegalidade que cometia.
*AERUS II A SITUAÇÃO JURÍDICA*
1. Os sindicatos ingressaram com ação responsabilizando a União pela quebra
do Instituto Aerus. Conforme visto, a União autorizou expressamente uma
longa lista de ilegalidades, tudo por sua Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social.
2. Houve dois conflitos de competência instaurados até a decisão de remessa
do tema à 14ª Vara Federal de Brasília.
3. Após a remessa do tema à 14ª Vara Federal de Brasília, foi decretada a
liquidação do Aerus.
4. Após a liquidação, permaneceu o fundo pagando, inicialmente, os valores
que anteriormente pagava. Esses valores, no entanto, passaram a ser pagos
sob o título de adiantamento da provisão matemática, não mais como
aposentadorias e pensões.
5. Em um momento seguinte foi anunciado que o Aerus diminuiria os valores
pagos aos assistidos. Nesse momento, então, solicitamos antecipação dos
efeitos da tutela. Ou seja, pedimos que o Juiz determinasse à União que
vertesse, mensalmente, ao Aerus os valores necessários ao pagamento
integral dos valores devidos a cada assistido. Negado o pedido em primeira
instância, recorremos, por meio de agravo de instrumento, ao TRF da 1ª
Região.
6. No TRF, S.Exa. Desembargadora Neuza Alves determinou a antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional. Entendeu que estava suficientemente
configurada a responsabilidade da União e, tendo presente tratar-se de
verba alimentar destinada a idosos, determinou o imediato cumprimento.
7. A União postergou o cumprimento. Foi intimada diversas vezes.
Solicitamos a apreensão de valores da Conta Única do Tesouro, e que o Juiz
determinasse que tal apreensão se desse a débito das verbas de publicidade
da União. O magistrado entendeu por fixar multa diária visando forçar o
cumprimento da decisão.
8. A União, por sua AGU, então, interpôs um pedido Suspensão de Liminar
diretamente ao STJ. O Ministro Presidente do STJ argumentou que a União
fazia seu pedido com base em questões constitucionais e encaminhou o tema à
então Presidenta do STF, Ministra Ellen Gracie.
9. A Ministra Ellen Gracie entendeu por suspender A MULTA DIÁRIA, tão
somente. Não revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela
jurisdicional.
10. Contra essa decisão individual da Ministra Ellen Gracie interpusemos
Agravo Regimental. O julgamento desse agravo regimental será feito pelo
Pleno do STF.
11. A União, de outra parte, opôs embargos de declaração, pedindo que, se
não fossem recebidos dessa forma, fossem recebidos como agravo regimental,
justamente tentando estender a decisão não apenas à multa diária, mas à
própria decisão.
12. Em outras palavras, foi suspensa a multa diária, tão somente. A União
continua obrigada a pagar os valores determinados pelo TRF da 1ª Região, ou
seja, aqueles necessários ao Aerus para que pague, mês a mês,
aposentadorias, pensões e auxílios-doença a seu cargo.
*AERUS III PERSPECTIVAS*
1. Temos, portanto, pendente de julgamento um agravo regimental junto ao
STF. O relator desse Agravo Regimental será o Ministro Gilmar Mendes, atual
Presidente.
2. O agravo está pendente de julgamento desde 11.12.2006.
3. Em essência, buscamos o restabelecimento da multa diária contra a União,
mecanismo que poderá levar ao cumprimento da decisão.
4. De outra parte, encontra-se pendente de julgamento o Recurso
Extraordinário na chamada Ação de Diferenças Tarifárias, movida pela Varig
contra a União. Já vitoriosa a Varig no STJ, está pendente o julgamento do
Recurso Extraordinário, sob a Relatoria de S.Exa. Ministra Cármen Lúcia.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento, apenas, de seu
próprio recurso E PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO (AGU).
6. Ocorre, no entanto, que o recurso do Ministério Público Federal diz
respeito à sua inconformidade com a perícia judicial realizada. Só que o
ataque específico à perícia judicial não diz respeito a ofensa à
Constituição Federal, mas ofensa ao Código de Processo Civil. Ou seja, não
é viável um Recurso Extraordinário quando a Constituição Federal não é
diretamente atingida.
7. Ou seja: o Ministério Público Federal opina que o recurso da União não
deve ser conhecido; mas o seu próprio recurso diz respeito à legislação
infraconstitucional.
8. Tudo indica que esse recurso será julgado logo ao início do segundo
semestre judiciário. Pode ser julgado individualmente pela Ministra, o que
é extremamente comum em caso de inadmissibilidade do Recurso
Extraordinário; pode ser levado à Turma, ou pode ser levado ao Pleno do STF.
9. Há duas etapas no julgamento: CONHECER OU NÃO DO RECURSO. Ou seja, se o recurso preenche os chamados pressupostos de admissibilidade. No caso específico, se efetivamente é invocada agressão frontal e direta à
Constituição Federal. Se o STF entender que o recurso deve ser conhecido,
haverá, então, julgamento de mérito do recurso. Tudo indica que os recursos
SEQUER SERÃO CONHECIDOS. Ou seja, não haveria afronta direta e frontal à
Constituição Federal suficientemente demonstrada.
10. O mais extraordinário: em caso de vitória, seja no mérito, seja por não
ser admitido o Recurso Extraordinário, os valores que vierem a ser
recebidos pela Varig são GARANTIA OFERECIDA AO AERUS.
11. Ou seja, há duas possibilidades: o julgamento do Agravo Regimental na
Suspensão de Liminar nº 127, que depende exclusivamente do Ministro
Presidente levar à votação, ou a definição quanto ao Recurso Extraordinário
na ação de diferenças tarifárias. (vide a conclusão que segue)
*AERUS PARTE FINAL A SOLUÇÃO AO ALCANCE DOS OLHOS*
Alem de ilegal, além de inconstitucional, além de afrontosa, a decisão de
descumprir a decisão judicial é ruim do ponto de vista da administração do
caixa do próprio governo. Sai mais barato, tem menos impacto pagar mês a
mês os valores necessários ao Aerus. E o mais irônico: tudo o que vier a
ser pago a título de antecipação dos efeitos da tutela poderá ser abatido
da ação de diferenças tarifárias. Não fosse a União obrigada a cumprir a
lei, deveria cumprir por lhe ser a opção menos lesiva, mais administrável.
De qualquer maneira, temos a solução ao alcance da vista. No início do
segundo semestre o tema terá uma solução, por uma outra via. Ou teremos o
julgamento do agravo regimental na suspensão de liminar nº 127, ou teremos
o julgamento do Recurso Extraordinário na ação de diferenças tarifárias,
esta última a cargo do advogado Dr. Arnoldo Wald. Nesta nova versão do blog
ainda não havia conseguido abordar a questão do Aerus. Fico devendo, ainda,
a questão do Aeros embora os temas se interliguem. Em breve, portanto,
publicarei sobre o Aeros, sobre a Petros, sobre a Capaf, sobre a Previ,
sobre a Regius, dentre outros. Estamos a um passo da decisão. Resistimos
até aqui. A partir do final de* julho* será necessário um grande esforço
final para que a solução aconteça quando o tema estiver em plena evidência.
A pedido da Presidenta do Sindicato Nacional dos Aeronautas, Grazziela
Baggio, fiz esse longo esclarecimento.
Por Dr. Luis Castagna Maia
O digno Juízo da 14ª Vara Federal reconheceu, conforme nosso pedido, a
responsabilidade da União, na forma da sentença que abaixo se transcreve:
*
140. Os atos omissivos e danosos da União, pela antiga SPC, ocorreram
desde o vencimento das primeiras contribuições não recolhidas e a partir da
adesão de cada patrocinadora VARIG e TRANSBRASIL, até as respectivas
liquidações dos seus Planos de Benefícios pela antiga SPC.
141. E o não recolhimento das contribuições, para o qual concorreu
decisivamente a omissão da União, causou prejuízo aos participantes, e aos
dependentes, que não puderam perceber os benefícios complementares, ou de
receber a parcela que lhes coubesse na distribuição dos ativos dos Planos,
conforme cláusula IX do Regulamento do Plano de Benefícios (…).
142. Portanto, a reparação dos danos consistirá em montante individual e
nos estritos limites das contribuições que deveriam ser vertidas e não o
foram pelas referidas companhias, tanto da parcela da patrocinadora quanto
da parcela dos participantes, inclusive a chamada Terceira Fonte até sua
extinção, devidamente corrigida e adicionada de juros, nos termos da lei
civil, conforme se apurar em liquidação de sentença por arbitramento.*
Na parte dispositiva, em que o Juízo determina as providências concretas,
assim ficou estabelecido:
*Em face do exposto,
(…)
f) julgo procedente o pedido de condenação da União a indenizar os
participantes e os dependentes titulares de benefícios dos Planos de
Benefícios da VARIG e da TRANSBRASIL, por omissão no poder-dever de
fiscalização e proteção dos participantes dos planos de previdência
complementar (art. 3º, item I, da Lei nº 6.435, de 1977, c/c art. 3º, itens
V e VI, da Lei Complementar nº 109, de 2001). Indenização que consistirá em
montantes individuais, apurados nos termos declinados no tópico próprio
(itens 140 a 142) desta sentença.
* A identificação da responsabilidade da União fez com que o Juiz
determinasse o imediato cumprimento da decisão de antecipação de tutela,
uma vez que satisfeita a condição imposta pelo STF na SL 127. Ou seja, a
União deve imediatamente assumir o pagamento da folha mensal do AERUS, de
acordo com o seguinte trecho da sentença:
*Determino o imediato cumprimento pela União da decisão proferida no
Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4, pois realizada a condição
imposta pelo Supremo Tribunal na Suspensão de Liminar nº 127.