Capa do livro

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quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Árvore de Natal by Sofia Rossi

Férias

Caros leitores,
No dia 27/12/2010 entrarei de férias e só retornarei em 15/01/2011. Portanto, nesse período o blog ficará sem atualizações. Que tal enviarem sugestões de postagem para quando eu voltar?
Feliz Navidad, Prospero Año e Felicidad.

Notícias de D. Alice Klausz

Ela está se recuperando nos pampas gaúchos, ao lado de sua família, no seu novo endereço: Rua Saldanha Marinho, 181 apto. 108, Bairro Menino Deus, Porto Alegre/RS. Seus e-mails serão respondidos temporariamente por sua sobrinha ou irmã, no mesmo endereço: tiaalice@terra.com.br. A família agradece o carinho de todos.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Mensagem de Natal

Que nosso Natal seja simples, desnudo de pompas, vazio de tristezas,
oco de violências e cheio de amor para com nossos familiares, amigos,
amigos de nossos amigos, pessoas com quem cruzarmos, com aquelas
que não "vemos" por suas profissões "invisíveis", tais como lixeiros,
moradores de rua, necessitados, desprovidos dos confortos que desfrutamos.
Oremos por nós e pela humanidade, pela oportunidade de estarmos vivos,
completos, inteiros, filhos de Deus.
Feliz Natal e um Ano Novo renovado de esperanças, projetos concluídos
e sonhos alcançados.
Cláudia
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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Esclarecimentos de Flamarion sobre AERUS

Cláudia,
Antes de tudo, eis a resposta à sua pergunta, que antes de ser particular, é absolutamente genérica: o que sai de minha máquina é público. Desde que, quem se propõe divulgar, entenda que a postura, de alguma forma, contribui para a solução do problema.
Em outras palavras, desde antes de 12 abril de 2006; portanto, quando ainda era oportuno, tentei criar ambiente propício à discussão da forma jurídica que seria a mais adequada possível para tentar reverter o caos gerado. Na ocasião, e ainda hoje, eu apostava e ainda aposto na impetração de um Mandado de Segurança.
Não pretendo, e muito menos vou me deter no detalhamento desta matéria; até porque, sejam quais forem as ferramentas jurídicas, em essência, não há o que se temer. Dito de outra forma, o autoconvencimento judicial, que supera o conteúdo dos autos de quaisquer processos, não permite a elaboração de quaisquer outras conclusões.
Por esta razão, e no meu entendimento os ministros do STF estão convencidos; e, não dispõem de argumentação suficiente que lhes permita justificar o atraso da apreciação judicial além da tolerável manutenção das instituições, e só!
Não há como tentar resumir o que eu penso no espaço disponível e limitado pela paciência alheia. Mas, ainda assim, e por conta da contundência — para este contexto —, da mais recente alteração do regimento interno do Supremo Tribunal Federal, datada, de 28 de maio de 2009, o Recurso interposto, repetindo, em 22 de novembro de 2007 não pode sequer ser admitido como tal, como seria vontade da Advocacia Geral da União; e, o que é MUITO mais grave, pelo Ministério Público Federal visivelmente aparelhado!
Observe, através destes dois URL's:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/listarRepercussao.asp?tipo=SS
e, http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/listarRepercussao.asp?tipo=NN
que os ministros não se manifestaram, ao longo de mais de três anos, a respeito do reconhecimento da existência de Repercussão Geral!
Agora, observe a decisão de 28 de maio de 2009, sessenta dias depois da farsa do pedido de suspensão da apreciação judicial do RE/571969 em plenário do STF. Ora, basta acessar:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108888&caixaBusca=N
para se deparar com o que é de nosso interesse;e, que deposita uma pá de cal nesta pendenga:, Pois:
Abro aspas
A repercussão geral é uma prova de admissão para todos os Recursos Extraordinários que chegam ao Supremo. Nessa primeira análise, os ministros avaliam se o assunto ultrapassa o interesse das partes e ganha a esfera do interesse público pelo que será decidido. Pela regra, a repercussão geral é automaticamente reconhecida – ela só impede a tramitação do RE caso seja rejeitada, no Plenário eletrônico dos ministros, por mais de dois terços do colegiado.
A partir dessa reunião administrativa, foi estabelecida uma exceção à regra. Se o litígio for relativo à matéria infraconstitucional, o fato de os ministros não se manifestarem será interpretado como votos contrários ao reconhecimento de repercussão geral. Ou seja, o silêncio no Plenário Virtual é entendido como não reconhecimento da repercussão geral do tema.No artigo 324 do Regimento Interno está dito que “recebida a manifestação do(a) relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral”.
A partir da reunião administrativa, ficou acrescentado ao artigo um segundo parágrafo segundo o qual não incidirá o disposto no parágrafo anterior quando o relator declarar que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada inexistência de repercussão geral.
Fecho aspas!
Ou seja, diante disto, e por força da Emenda Constitucional 45/2004, o processo é devolvido ao Tribunal de origem, desta vez, para execução! Sem que seja possível associar-lhe o horror do precatório . . .
Finalmente, o único problema, a menos de eventual casuísmo, é saber QUANDO isto será anunciado . . .
Repetindo, sinta-se muito à vontade e faça, como eu disse, o melhor uso possível destas evidências!
Flamarion

Feliz Natal!

Feliz Natal à todos meus leitores, com uma lembrancinha dada pela Varig.

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