Capa do livro

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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Esclarecimentos de Flamarion sobre AERUS

Cláudia,
Antes de tudo, eis a resposta à sua pergunta, que antes de ser particular, é absolutamente genérica: o que sai de minha máquina é público. Desde que, quem se propõe divulgar, entenda que a postura, de alguma forma, contribui para a solução do problema.
Em outras palavras, desde antes de 12 abril de 2006; portanto, quando ainda era oportuno, tentei criar ambiente propício à discussão da forma jurídica que seria a mais adequada possível para tentar reverter o caos gerado. Na ocasião, e ainda hoje, eu apostava e ainda aposto na impetração de um Mandado de Segurança.
Não pretendo, e muito menos vou me deter no detalhamento desta matéria; até porque, sejam quais forem as ferramentas jurídicas, em essência, não há o que se temer. Dito de outra forma, o autoconvencimento judicial, que supera o conteúdo dos autos de quaisquer processos, não permite a elaboração de quaisquer outras conclusões.
Por esta razão, e no meu entendimento os ministros do STF estão convencidos; e, não dispõem de argumentação suficiente que lhes permita justificar o atraso da apreciação judicial além da tolerável manutenção das instituições, e só!
Não há como tentar resumir o que eu penso no espaço disponível e limitado pela paciência alheia. Mas, ainda assim, e por conta da contundência — para este contexto —, da mais recente alteração do regimento interno do Supremo Tribunal Federal, datada, de 28 de maio de 2009, o Recurso interposto, repetindo, em 22 de novembro de 2007 não pode sequer ser admitido como tal, como seria vontade da Advocacia Geral da União; e, o que é MUITO mais grave, pelo Ministério Público Federal visivelmente aparelhado!
Observe, através destes dois URL's:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/listarRepercussao.asp?tipo=SS
e, http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/listarRepercussao.asp?tipo=NN
que os ministros não se manifestaram, ao longo de mais de três anos, a respeito do reconhecimento da existência de Repercussão Geral!
Agora, observe a decisão de 28 de maio de 2009, sessenta dias depois da farsa do pedido de suspensão da apreciação judicial do RE/571969 em plenário do STF. Ora, basta acessar:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108888&caixaBusca=N
para se deparar com o que é de nosso interesse;e, que deposita uma pá de cal nesta pendenga:, Pois:
Abro aspas
A repercussão geral é uma prova de admissão para todos os Recursos Extraordinários que chegam ao Supremo. Nessa primeira análise, os ministros avaliam se o assunto ultrapassa o interesse das partes e ganha a esfera do interesse público pelo que será decidido. Pela regra, a repercussão geral é automaticamente reconhecida – ela só impede a tramitação do RE caso seja rejeitada, no Plenário eletrônico dos ministros, por mais de dois terços do colegiado.
A partir dessa reunião administrativa, foi estabelecida uma exceção à regra. Se o litígio for relativo à matéria infraconstitucional, o fato de os ministros não se manifestarem será interpretado como votos contrários ao reconhecimento de repercussão geral. Ou seja, o silêncio no Plenário Virtual é entendido como não reconhecimento da repercussão geral do tema.No artigo 324 do Regimento Interno está dito que “recebida a manifestação do(a) relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral”.
A partir da reunião administrativa, ficou acrescentado ao artigo um segundo parágrafo segundo o qual não incidirá o disposto no parágrafo anterior quando o relator declarar que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada inexistência de repercussão geral.
Fecho aspas!
Ou seja, diante disto, e por força da Emenda Constitucional 45/2004, o processo é devolvido ao Tribunal de origem, desta vez, para execução! Sem que seja possível associar-lhe o horror do precatório . . .
Finalmente, o único problema, a menos de eventual casuísmo, é saber QUANDO isto será anunciado . . .
Repetindo, sinta-se muito à vontade e faça, como eu disse, o melhor uso possível destas evidências!
Flamarion

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